- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica podem ser autorizados a desenvolver, isolada ou conjuntamente, as seguintes valências previstas na nomenclatura do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica do Ministério da Saúde:
- a)Histopatologia de biopsias, peças cirúrgicas e exames intraoperatórios;
- b)Citologia esfoliativa e aspirativa;
- c)Autópsia clínica;
- d)Autópsia fetoplacentar e patologia do desenvolvimento;
- e)Técnicas complementares de estudo e de diagnóstico morfológico: imunocitoquímica, biologia molecular, microscopia eletrónica ou outras associadas à morfologia e biopatologia celular;
- f)Telepatologia e digitalização de lâminas.
- 2 -Quando não haja lugar ao desempenho de quatro das valências de a) a e) do n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
- 3 -Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 10.º — Valências
Vigente desde: 11/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2024