- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico, médico com especialidade de anatomia patológica.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica do laboratório de anatomia patológica assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A atividade dos laboratórios de anatomia patológica implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço por forma a garantir a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "impedimentos" quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico/diretor de serviço.
- 6 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 3, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 7 -É da responsabilidade do diretor clínico/serviço:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- b)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- c)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
- d)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas;
- e)Aprovar os protocolos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- g)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade;
- h)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 13.º — Direção clínica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2025
Portaria n.º 325/2025/1 - 1.ª Série(06/10/2025)
Original