A entidade adjudicante procede à análise e à verificação dos pressupostos do requerimento previstos no artigo anterior, de forma fundamentada, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, concluída a instrução do processo, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.
Artigo 4.º — Análise do requerimento
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026