- 1 -Na recuperação ou remodelação de edifícios antigos devem prever-se vãos orlados a cantaria, com largura variável (12 cm, 15 cm ou 20 cm), ou reboco saliente, pintado, com as mesmas dimensões.
- 2 -É interdito o uso de cantarias colocadas a cutelo.
- 3 -É interdito o uso de mármore raiado de várias cores nas soleiras das portas e peitos das janelas em edifícios de características tradicionais, excepto em edifícios novos.
Artigo 16.º — Guarnecimento dos vãos
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993