- 1 -No restauro de construções só é admitido o uso da telha cerâmica lusa, de cor vermelha, ou de canudo, providenciando-se a substituição dos tipos de cobertura que tenham adulterado o edifício.
- 2 -Nas coberturas de novos edifícios não é permitida a aplicação de telha em fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cimento. Pontualmente, em restauros, poderá manter-se a telha marselha, caso o edifício já a possuísse. Contudo, o beirado deverá ser em telha lusa ou de canudo e, se possível, com sub-beirado.
- 3 -Devem ser removidos todos os elementos adulterados que desvirtuem o carácter da edificação.
Artigo 18.º — Coberturas
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993