- 1 -Sempre que possível, devem remover-se os fios eléctricos do exterior das fachadas e racionalizar a colocação de antenas de televisão.
- 2 -A colocação de antenas parabólicas só será permitida nas coberturas, em locais não visíveis da via pública.
Artigo 28.º — Antenas de TV/fios eléctricos
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993