Estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto
Objeto
A presente portaria estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, regulado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Categorias profissionais abrangidas
Certificação da atividade profissional
Comunicação de reinício de atividade na indústria das pedreiras
Os pensionistas de invalidez e de velhice que reiniciem o exercício das profissões referidas no artigo 2.º devem, no prazo máximo de 10 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 21 de março de 2019.
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