Os pensionistas de invalidez e de velhice que reiniciem o exercício das profissões referidas no artigo 2.º devem, no prazo máximo de 10 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.
Artigo 4.º — Comunicação de reinício de atividade na indústria das pedreiras
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019