- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico especialista em medicina física e de reabilitação.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, com responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade de medicina física e de reabilitação assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.
- 3 -As unidades de medicina física e de reabilitação devem assegurar a presença física do diretor clínico, ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, por um período quatro horas diárias, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional médico qualificado com formação equivalente.
- 4 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 5 -É da responsabilidade do diretor clínico/de serviço:
- a)Dirigir, coordenar e superintender a unidade de saúde;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- c)Elaborar o organigrama funcional da unidade de saúde e assegurar a sua colocação em local bem visível;
- d)Selecionar e admitir pessoal médico, tendo em vista a prossecução dos objetivos delineados para a unidade de saúde, garantindo a idoneidade e a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho;
- e)Verificar que cada valência de diagnóstico e ou terapêutica é realizada por pessoa com qualificação adequada;
- f)Estabelecer os objetivos e programa de ação delineados para cada colaborador;
- g)Fazer cumprir normas deontológicas aplicáveis aos restantes profissionais;
- h)Realizar e velar pela aplicação do regulamento interno e regras de qualidade aplicáveis;
- i)Velar pela aplicação do manual de boas práticas;
- j)Zelar pela manutenção, bom estado de conservação e fiabilidade do equipamento técnico;
- k)Promover as melhores condições de humanização;
- l)Promover a prática de um adequado sistema de informação e de relacionamento com os utentes e seus familiares;
- m)Promover a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- n)Participar nas decisões de admissão e alta, promovendo a organização e constante atualização dos processos clínicos;
- o)Zelar e garantir pela atualização das técnicas utilizadas, promovendo as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional contínua do pessoal em serviço;
- p)Desenvolver o espírito de equipa de serviço, fomentando e exigindo as responsabilidades que a cada um cabem;
- q)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- r)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- s)Aprovar os protocolos clínicos, técnicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- t)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 14.º — Direção clínica das unidades de medicina física e de reabilitação
Vigente desde: 11/03/2024
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