- 1 -O apoio a conceder tem a natureza de incentivo não reembolsável.
- 2 -A taxa de incentivo a conceder é de:
- a)70% para os projectos cuja pontuação final seja igual ou superior a 75 pontos;
- b)50% para os projectos cuja pontuação final seja igual ou superior a 50 e inferior a 75 pontos.
- 3 -As taxas de apoio aos investimentos em formação profissional encontram-se definidas em regulamento específico desta componente, tendo em consideração a legislação nacional e comunitária enquadradora dos apoios do FSE.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, às despesas elegíveis das componentes FEDER associadas a projectos de formação profissional é aplicada uma taxa de incentivo de 70%.
Artigo 10.º — Apoio
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006