- 1 -Os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:
- a)Critério A - adequação do projecto aos objectivos e políticas de promoção externa, designadamente no que se refere aos mercados alvo, às abordagens sectoriais e à tipologia de actuações previstos;
- b)Critério B - coerência intrínseca das iniciativas do projecto, aferida, designadamente, pelo nível de integração das acções do projecto e pelo grau de articulação no âmbito da fileira ou do sector em que se inserem;
- c)Critério C - enfoque do projecto em acções de contacto directo com a procura.
- 2 -Os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:
- a)Critério A - relevância das acções ou eventos promocionais e ou informativos no estrangeiro e seu impacte na imagem colectiva da oferta portuguesa nos mercados externos;
- b)Critério B - actuação integrada no suporte às acções/eventos a realizar nos mercados alvo;
- c)Critério C - adequação do projecto à estratégia de comunicação da imagem de Portugal.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada critério é pontuado da seguinte forma:
100 pontos - critério valorizado como Muito forte;
75 pontos - critério valorizado como Forte;
50 pontos - critério valorizado como Médio;
0 pontos - critério valorizado como Fraco.
- 4 -A pontuação final (PF) é obtida através da seguinte fórmula:
PF = 0,40A + 0,30B + 0,30C
- 5 -Não são elegíveis os projectos que tenham uma pontuação final inferior a 50 pontos ou que obtenham pontuação nula em qualquer dos critérios.
- 6 -Os projectos de formação profissional, bem como as componentes de formação profissional associadas a outros projectos, são avaliados com base no cumprimento cumulativo dos critérios referidos nas alíneas seguintes, comprovado através do competente parecer do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF):
- a)Critério A - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia identificada pela entidade;
- b)Critério B - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas.
- 7 -Os projectos cuja componente de formação profissional seja predominante e constitua o objectivo principal do mesmo são exclusivamente avaliados nos termos do número anterior, apenas sendo admitida a existência de uma componente FEDER que revista natureza acessória ou instrumental.
Artigo 9.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006