- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato e termo de aceitação caso exista componente de formação profissional;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos ou relatórios que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Comunicar às entidades gestoras e ao GPF, no âmbito de projectos ou componentes de projectos de formação profissional, as alterações relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- e)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
- f)Manter a contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
- g)Manter nas instalações próprias, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;
- h)Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
- i)Cumprir o plano de divulgação apresentado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
- j)Cumprir as disposições legais sobre contratação pública, nos termos aplicáveis.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de conclusão do investimento.
- 3 -Quando o projecto seja ou tenha associada uma componente de formação profissional, as entidades beneficiárias devem observar as suas obrigações específicas, definidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
Artigo 16.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006