O pagamento do apoio às entidades beneficiárias é efectuado pelas entidades gestoras, mediante a emissão de ordens de pagamento, sendo estas emitidas pelo GPF no caso de projectos ou componentes de projectos de formação profissional.
Artigo 17.º — Pagamento de incentivo
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006