São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos que se insiram nos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e visem apoiar acções e domínios de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória, obedecendo a uma lógica de política transversal de desenvolvimento económico e consubstanciados em:
- a)Abordagens articuladas de mercados, incluindo acções colectivas de conhecimento, presença ou demonstração nos mesmos, contemplando as fases de estudo e primeira abordagem dos mercados, incluindo iniciativas a realizar em Portugal e nesses mercados, ou centrados em acções colectivas de acesso a mercados, associados a programas concertados de marketing;
- b)Acções de divulgação da imagem de Portugal e projectos de promoção de marca, de carácter global ou assente em sectores, fileiras ou tipologias de produtos específicos, que possam constituir pólos privilegiados para a demonstração das capacidades efectivas de Portugal nos mercados externos e que contribuam para a associação da imagem dos produtos nacionais a qualidade, inovação e diferenciação.