- 1 -As entidades beneficiárias da medida «Apoio à internacionalização da economia» são as seguintes:
- a)Organismos e entidades da Administração Pública no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação;
- b)Outros organismos e entidades da Administração Pública a definir por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta do gestor do PRIME;
- c)Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas e outras entidades sem fins lucrativos, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer ou visar maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto de medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, concebidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio;
- d)Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alínea anterior.
- 2 -Os projectos podem ser desenvolvidos individualmente ou em parceria, devendo neste caso os parceiros assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto, sem prejuízo da designação obrigatória de um interlocutor junto da entidade gestora.
- 3 -Nos projectos de formação profissional, de acordo com a legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE), só poderá haver uma entidade beneficiária, sem prejuízo de articulações e colaborações que essa entidade beneficiária possa estabelecer com outras entidades no sentido de assegurar a mais eficiente prossecução dos objectivos do projecto.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006