- 1 -As candidaturas são formalizadas junto das entidades gestoras, segundo formulário próprio, ao qual devem ser anexados todos os elementos relevantes para efeitos de análise e avaliação do projecto.
- 2 -A apresentação de candidaturas no âmbito da medida «Apoio à internacionalização da economia» decorre em regime contínuo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os projectos a apresentar devem ser objecto de articulação prévia com as entidades gestoras, de forma a garantir a sua adequação aos objectivos e políticas de promoção externa, designadamente no que se refere aos mercados alvo, às abordagens sectoriais e à tipologia de actuações a realizar.
- 4 -Por despacho do Ministro da Economia e da Inovação e sob proposta do gestor do PRIME, pode ser adoptado um regime de candidaturas por fases, com dotações orçamentais próprias, áreas temáticas e critérios de selecção específicos, em função das orientações de política económica pública.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006