- 1 -Os incentivos atribuídos assumem a forma de incentivo reembolsável e incentivo não reembolsável, nos seguintes termos:
- a)Incentivo não reembolsável, até ao montante máximo de (euro) 1000000;
- b)Incentivo reembolsável, no montante que ultrapassar o limite referido na alínea anterior, desde que o seu montante não seja inferior a (euro) 100000 e até ao limite máximo de incentivo total de (euro) 4500000.
- 2 -O incentivo reembolsável referido no número anterior é substituído pelo pagamento de juros de empréstimo de igual montante e com as seguintes condições:
- a)A taxa de juro corresponderá à EURIBOR a seis meses acrescida de 2%;
- b)O prazo de financiamento é de sete anos, com um período de carência de capital de três anos e amortizações efectuadas em prestações iguais e sucessivas.
- 3 -A taxa base de incentivo é de 30%, aplicável a projectos de investimento em actividades de investigação pré-concorrencial, e de 55%, para projectos de investimento em actividades de investigação industrial, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:
- a)«Desconcentração territorial», a atribuir a investimentos localizados fora da NUT II de LVT - 5%;
- b)«Tipo de empresa», a atribuir a investimentos promovidos por empresas PME - 10%;
- c)«Participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN)», a atribuir a projectos com participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional nos trabalhos de I & DT preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis - 10%;
- d)«Projectos que envolvam cooperação transfronteiriça», com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da União Europeia - 10%.
- 4 -Em qualquer caso, a taxa base acrescida das majorações definidas no número anterior não pode ultrapassar 75% no caso de actividades de investigação industrial e 50% nas restantes situações.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006