- 1 -Podem ser considerados como projectos do regime especial os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.
- 2 -Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIME I & DT estabelecidas no presente diploma, os projectos do regime especial deverão corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 10000000.
- 3 -Os projectos do regime especial serão sujeitos a um processo negocial específico nos termos do qual poderão ser fixados níveis de incentivos diversos, com os limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Para efeitos do referido no n.º 3 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, deverá ser obtida a pré-vinculação do gestor do PRIME quanto ao incentivo a conceder ao projecto.
- 5 -Por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, pode o processo geral de decisão do SIME I & DT no âmbito do regime especial ser adaptado, casuisticamente, por forma a contemplar as respectivas especificidades.
Artigo 11.º — Projectos do regime especial
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006