- 1 -Os organismos coordenadores, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de candidatura, devem emitir parecer final que incluirá a integração do parecer da entidade técnica especializada.
- 2 -A entidade técnica especializada, com base nos critérios de apreciação, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de candidatura, emite parecer sobre a candidatura ao abrigo do presente Regulamento.
- 3 -No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 4 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
- 5 -Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores devem ser formulados de uma só vez.
- 6 -Cabe à unidade de gestão, no prazo de 10 dias úteis após a data de recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.
- 7 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.
- 8 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou elegíveis não seleccionados poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de notificação.
- 9 -O projecto elegível não seleccionado que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso ou da fase a que se apresentou.
Artigo 15.º — Processo de decisão
Vigente desde: 24/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006