- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar nos prazos estabelecidos todos os elementos que lhes forem solicitados pelo respectivo organismo coordenador, nomeadamente prestação regular de informações de acordo com os procedimentos a definir por este organismo e com a periodicidade que este organismo estipular;
- d)Comunicar aos organismos coordenadores as alterações ou ocorrências relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- f)Manter a sua situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- h)Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos;
- i)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
- 2 -Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do organismo coordenador, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.
Artigo 17.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006