Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam a realização de actividades de I & DT conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, inseridos de forma coerente e justificada nas estratégias das empresas promotoras.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006