- 1 -Sempre que na Estrutura Residencial para Pessoas Idosas se encontrem utentes em situação de dependência de 2.º grau, ao abrigo do disposto n.º 1 da cláusula X do Compromisso de Cooperação de 2019-2020, o valor da comparticipação financeira previsto no anexo i é acrescido de:
- a)Uma comparticipação adicional mensal no valor de 113,22 (euro) por pessoa idosa nas situações de dependência de 2.º grau; e
- b)Uma comparticipação suplementar mensal no valor de 53,39 (euro) por utente/mês quando a frequência da pessoa idosa em situação de dependência de 2.º grau for igual ou superior a 75 %.
- 2 -As vagas que não estão incluídas no acordo de cooperação ficam sujeitas ao valor convencionado de 660,37 (euro), ao qual acresce a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos da cláusula XI do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário em vigor.
- 3 -O valor de referência para cálculo da comparticipação familiar, no ano de 2020, mantém-se em 1061,20 (euro), considerando a atual emergência e as medidas excecionais de apoio ao setor.
- 4 -Nas situações de creches que integrem crianças com deficiência, por sala, para além da comparticipação financeira que corresponde ao dobro do valor fixado no acordo de cooperação, até ao limite do número de utentes abrangidos, há lugar a uma comparticipação complementar no valor de 101,91 (euro) por criança/mês, para o ano de 2020.
- 5 -Nos casos em que a creche, para corresponder à necessidade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais de, pelo menos, 30 % das crianças, pratique um horário de funcionamento superior a onze horas diárias, para além da comparticipação financeira utente/mês prevista nas tabelas dos anexos i e ii há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de 551,32 (euro).
Artigo 3.º — Situações especiais de comparticipação financeira
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020