As candidaturas serão enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as de seguida para os respectivos organismos coordenadores.
Artigo 15.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006