- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Comunicar aos organismos coordenadores as alterações ou ocorrências relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- f)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- h)Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- i)Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
- 2 -Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.
Artigo 18.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006