- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:
- a)A verificação financeira do projecto, da responsabilidade do organismo coordenador, terá por base uma declaração de despesa do investimento, apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- b)A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade do organismo coordenador, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
- 2 -A verificação dos projectos de investimento, por parte dos organismos coordenadores ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo coordenador assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.
Artigo 19.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006