- 1 -Os projectos de investimento devem:
- a)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- b)Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- c)Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15000 e a um máximo elegível de (euro) 150000, sem aplicação dos limites previstos no artigo 6.º;
- d)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano;
- e)Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;
- f)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- g)Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com o indicador definido no n.º 3 do anexo B do presente Regulamento.
- 2 -Em cada fase de selecção, cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006