- 1 -A selecção dos projectos é feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, podendo ser definidos, para cada uma das fases, mercados prioritários, objectivos de carácter temático, regras específicas de elegibilidade e de selecção dos projectos e zonas de modulação regional - NUT - abrangidas.
- 2 -Os projectos elegíveis são hierarquizados em função da PF obtida e dos critérios específicos que vierem a ser definidos nos termos do número anterior e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projecto.
- 3 -Os projectos elegíveis são seleccionados com base na hierarquia referida no número anterior e até ao limite orçamental definido nos termos do n.º 1.
- 4 -Os projectos elegíveis não seleccionados na respectiva fase de candidatura em resultado da aplicação do número anterior não são apoiados.
Artigo 10.º — Selecção de projectos
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006