- 1 -Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior, nos 45 dias úteis após o encerramento da fase, proceder à análise do projecto e à emissão de parecer e proposta de decisão relativamente às candidaturas.
- 2 -Nos termos do número anterior, as entidades gestoras podem solicitar esclarecimentos e informações complementares, os quais devem ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares à entidade beneficiária.
- 4 -Os esclarecimentos a solicitar pelas entidades gestoras devem ser formulados de uma só vez.
- 5 -Cabe à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção do parecer da entidade gestora, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.
- 6 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pela respectiva entidade gestora.
- 7 -Os promotores titulares de projectos que sejam considerados não elegíveis, ou aqueles titulares de projectos que sendo elegíveis não são apoiados, poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de notificação.
- 8 -O projecto que, em resultado da reapreciação da candidatura ao abrigo do disposto no número anterior, venha a obter uma pontuação que lhe teria permitido a inclusão no conjunto de projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 13.º — Processo de decisão
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006