- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos da exclusão.
- 2 -Quando o número de candidatos for igual ou superior a 50, o júri promove a divulgação da lista mediante publicação no Diário da República, 2.ª série.
- 3 -Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, do qual conste a indicação do local ou locais onde a lista pode ser consultada, a qual deve ser afixada na mesma data da publicação.
- 4 -A lista a que se refere o número anterior é afixada durante 10 dias consecutivos.
Artigo 18.º — Lista dos candidatos admitidos e excluídos
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991