- 1 -Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, pode, em alguns deles, substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço onde antes os haja apresentado.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum vitae e do trabalho de investigação.
Artigo 39.º — Documentação em concursos simultâneos
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991