1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de saúde pública é feita por avaliação curricular.
2 - Na apreciação curricular são tidos em conta os artigos 33.º e 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com as devidas adaptações, e são considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
2.1 - Formação profissional:
a) Classificação obtida no internato complementar de saúde pública ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;
b) Formação profissional complementar específica;
2.2 - Qualificação e experiência profissional:
a) Desempenho de funções ou cargos nas áreas de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;
b) Participação na gestão e organização dos serviços, nomeadamente coordenações, direcções e chefias;
c) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
d) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
e) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, metodologia e interesse científicos, originalidade e apresentação;
f) Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
2.3 - Outros elementos de valorização curricular e formação profissional na área da saúde pública, nomeadamente jornadas, seminários e conferências.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os factores constantes das alíneas a), b) e f) do n.º 2.2 não são considerados nem valorizados aos candidatos ainda não providos em lugares de quadros ou mapas como assistentes de saúde pública.
5 - Cada uma das alíneas constantes dos n.os 2.1 e 2.2, assim como o n.º 2.3, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
6 - A valorização dos n.os 2.1 e 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
7 - A valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 pela seguinte forma:
2.1 - 60%;
2.2 - 30%;
2.3 - 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
9 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final, nos termos do número anterior, tendo em conta o n.º 2 do artigo 21.º