- 1 -Os vogais representantes da Administração são designados pelo dirigente com competência para homologar, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes.
- 2 -Os vogais representantes dos avaliados são eleitos por escrutínio secreto, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes, por cada um dos universos dos postos correspondentes às comissões paritárias previstas no artigo anterior, sendo vogais efectivos os mais votados.
- 3 -Não podem ser eleitos como vogais representantes dos avaliados o director nacional, os directores nacionais-adjuntos e o inspector-geral.
- 4 -O mandato dos membros das comissões paritárias é de três anos.
Artigo 14.º — Designação, eleição e mandato dos vogais
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003