- 1 -A situação de falta ou de licença dos avaliados ou dos avaliadores não é impeditiva da atribuição de classificação de serviço e do cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -Quando a ausência ou impedimento for absolutamente insuperável, o processo fica suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância se verificar no mesmo ano civil.
- 3 -Caso a ausência ou impedimento referido no número anterior não cesse no mesmo ano civil, há lugar a avaliação extraordinária, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 18.º — Ausência ou impedimento do avaliado ou avaliadores
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003