- 1 -As fichas devem ser preenchidas até 31 de Janeiro de cada ano, no caso de avaliação ordinária, e, nos restantes casos, no prazo de 20 dias úteis a partir do despacho que determinar a avaliação, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -Relativamente ao pessoal que se encontre nas situações referidas no artigo 5.º, as respectivas unidades de origem devem promover o envio das fichas e instruções de preenchimento e processamento aos serviços onde os mesmos desempenhem funções, devendo, após preenchimento, ser devolvidas no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 19.º — Preenchimento das fichas
Vigente desde: 21/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2003