- 1 -As classificações de serviço ordinárias são homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a classificação de serviço não pode ser homologada antes de decorridos os prazos de reclamação para o avaliador e de solicitação de parecer da comissão paritária competente.
- 3 -No acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
Artigo 26.º — Prazo para homologação
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003