Em tudo o que se relaciona com o regime da cooperação, designadamente, no que respeita ao funcionamento das respostas sociais e obrigações da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas, aplica-se o disposto nos Protocolos de Cooperação de 2006.
Artigo 6.º — Disposição subsidiária
Vigente desde: 08/08/2007
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Em vigor desde 08/08/2007