O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser alterado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social proferido:
- a)Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho geral;
- b)Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.
2.º São revogados o n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º
3.º São aditados, no lugar correspondente, os artigos 5.º-A, 115.º-A, 115.º-B, 115.º-C, 115.º-D e 115.º-E: