- 1 -Os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
- 2 -As contribuições serão calculadas pelo valor correspondente a um, se mais não forem escolhidos, salário mínimo nacional que estiver em vigor no ano em que o pagamento for requerido.
- 3 -O tempo de inscrição decorrente dos pagamentos previstos nos números anteriores conta-se para efeitos de prazo de garantia, de pensão de reforma e de subsídios de invalidez e de sobrevivência.
Artigo 5.º-A — Prazo para requerer o pagamento das contribuições
Vigente desde: 01/10/1994
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Em vigor desde 01/10/1994