- 1 -Até ao fim do ano de 1994, os beneficiários, independentemente da idade, poderão optar livremente, entre todos os previstos, pelo escalão de remuneração convencional para base de incidência das contribuições a vigorar durante o ano de 1995.
- 2 -No ano de 1996 e seguintes o escalão de remuneração só poderá ser o que decorrer da sua escolha nos termos do artigo 72.º
Artigo 115.º-A — Inscrições extraordinárias
Vigente desde: 01/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1994