- 1 -Os beneficiários da Caixa, advogados ou solicitadores, poderão ter a categoria de ordinários ou extraordinários.
- 2 -Poderá ser atribuída, por decisão da direcção com parecer favorável do conselho geral, a categoria de beneficiário honorário às pessoas que por actos de elevado mérito e natureza exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa de Previdência na sua existência e na prossecução dos seus fins.
Artigo 4.º — Categorias de beneficiários
Vigente desde: 01/10/1994
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Em vigor desde 01/10/1994