- 1 -...
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- 4 -Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.
- 5 -(Actual n.º 4.)
Artigo 5.º — Inscrições ordinárias
Vigente desde: 01/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1994