- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Critérios gerais comuns:
- i)Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
- ii)Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
- iii)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- iv)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
- v)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
- b)Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio.
- a)Critérios gerais comuns:
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 24.º-A — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 29/03/2018
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Em vigor desde 29/03/2018