- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Critérios gerais comuns:
- i)Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
- ii)Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
- iii)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- iv)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
- v)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
- b)Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas.
- a)Critérios gerais comuns:
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. 'Melhoria do valor económico das florestas'
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
II -Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
ANEXO XIV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
- 1 -O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
- a)Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- b)Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- c)Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- d)Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
- e)De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
- 3 -A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
ANEXO XV
Freguesias com índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)
I -Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)
(com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
II -Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)