- 1 -Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
- a)A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade;
- b)A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema;
- c)(Revogada.)
- 2 -A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais
Vigente desde: 29/03/2018
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Em vigor desde 29/03/2018