- 1 -É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
- a)«Zona imediata»: delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- b)«Zona intermédia»: delimitada pelo polígono 5-6-7-8, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- c)«Zona alargada: delimitada pelo polígono 9-10-11-12, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- a)«Zona imediata»: delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Artigo 2.º — Perímetro de proteção
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019