- 1 -Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 90 dias úteis após a data da assinatura do termo de aceitação;
- 2 -A apresentação dos pedidos de pagamento (PP) é totalmente desmaterializada, sendo efetuada, apenas, através de formulário eletrónico, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento;
- 3 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo sítio da Internet do IFAP, em www.ifap.pt;
- 4 -No caso dos custos indiretos o procedimento é automático, sendo a base de cálculo o total dos custos de recursos humanos inseridos no pedido de pagamento, conforme definido no artigo 9.º
- 5 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
- 6 -Devem ser apresentados no mínimo dois pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após verificação pela IFAP da existência do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do projeto na plataforma da Rede Rural Nacional, sob pena de indeferimento.
- 8 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento na percentagem indicada em cada aviso. Caso haja adiantamento a regularização do mesmo é efetuada, na mesma percentagem do adiantamento, em cada pedido de pagamento.
- 9 -A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pelo IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes, que para o efeito analisam os pedidos e emitem parecer do qual resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, efetua os pagamentos.
- 10 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária.
- 11 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.
Artigo 17.º — Pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022