- 1 -As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção aprovados em cada aviso, tendo por base os seguintes critérios gerais:
- a)Qualidade do plano de ação, aferida pelo valor acrescentado do projeto e complementaridade, face ao conhecimento existente, inovação e práticas já desenvolvidas, a nível nacional ou internacional, através dos objetivos e metas que se propõe atingir e sua contribuição para os objetivos operacionais da iniciativa;
- b)Contributo do projeto para o setor e para a região, aferido pela avaliação do potencial contributo a nível económico, social e ambiental do projeto no setor e nas regiões das ações integrantes do projeto;
- c)Adequação da parceria ao plano de ação, aferido pela capacidade de incorporação dos resultados pelos vários atores da parceria escalabilidade dos resultados no setor/regiões, visando outros possíveis utilizadores e o impacto em toda a cadeia de valor;
- d)Não sobreposição com outras iniciativas e/ou desenvolvimento do plano de ação, total ou parcialmente, em polo da Rede de Inovação, incluída na Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030;
- e)Pontuação entre 0 e 20 para cada critério de seleção, sendo a ponderação e pontuação mínima definida em cada aviso;
- f)Para efeitos de seleção, consideram-se elegíveis as propostas que tenham obtido uma classificação «V» igual ou superior a «10» na pontuação total;
- g)Nos avisos deverão ser definidos critérios de desempate, adequados às iniciativas em concurso, entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos critérios acima referidos.
- 2 -Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionados os consórcios com maior classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão do IFAP.
Artigo 19.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022