Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Colaboração efetiva (ponto 90 - conceitos RGIC)»: a colaboração efetiva é o conjunto de atividades desenvolvidas com base em um plano de ação de forma conjunta e complementar em prol de um determinado conjunto de objetivos e metas;
- b)«Conceito de Parceria, em conformidade com os critérios de elegibilidade no artigo 8.º»: o conjunto de entidades natureza pública ou privada, com uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural, nos termos da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, que se propõem desenvolver e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inovação nas áreas temáticas consideradas prioritárias nos setores agrícola, agroalimentar e florestal materializado através da celebração de um contrato onde estão consagrados os direitos e as obrigações no que respeita ao funcionamento da mesma;
- c)«Desenvolvimento experimental»: a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação de novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 5 a 8;
- d)«Empresa»: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
- e)«Empresa em dificuldade»: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- i)Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
- ii)Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
- iii)Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- iv)Se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos:
- i)O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e
- ii)O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), foi inferior a 1,0 - cf. Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, in Jornal Oficial da União Europeia C 244 de 1 de outubro de 2004, artigo 3.º;
- f)«Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação»: a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisão, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;
- g)«Iniciativa Emblemática»: uma das 15 iniciativas previstas na Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro;
- h)«Início de trabalhos»: a data do primeiro documento de despesa apresentado em sede de pedido de pagamento;
- i)«Investigação fundamental»: o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação fundamental corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 1;
- j)«Investigação industrial»: a investigação planeada ou a investigação crítica, destinadas à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 2 a 4;
- k)«Não PME» ou «grande empresa»: a empresa não abrangida pela definição de PME;
- l)«Nível de Maturidade Tecnológica» ou «TRL», Techonology Readdiness Levels, de acordo com:
- i)TRL 1 - Princípios básicos observados;
- ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
- iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
- iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
- v)TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
- ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
- m)«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos (ponto 83)»: uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto jurídico de direito privado ou de direito público, cujo objetivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, atividades de inovação e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia, na divulgação dos seus resultados tendo por base as matérias alvo de estudo;
- n)«PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- o)«Projetos-piloto»: os projetos cuja aplicação prática, em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, visa servir de primeira experiência para se aferir da sua eficácia na introdução de alterações que consubstanciam novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou práticas, não incluindo alterações de rotina ou periódicas, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias.