- 1 -O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, ambos na sua redação atual, conforme disposto no anexo i.
- 2 -Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios anteriormente referidas, respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013 relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua redação atual.
ANEXO I
Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente»
- 1 -Atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante. Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
- 2 -Atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis.
Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeitos de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 17 de março de 2021.
- 3 -Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico.
Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida:
- 3.1 -Em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
- 3.2 -Em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbica de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
- 4 -Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.
114977917
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º