- 1 -As alterações ao presente Regulamento terão de obter a concordância de, pelo menos, dois terços de todos os vogais da Comissão e a sua eficácia depende de homologação ministerial.
Artigo 8.º — (Alterações ao Regulamento)
Vigente desde: 10/02/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1984